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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.253 de 29 de dezembro de 1971

Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam substituídos os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , pelo seguinte parágrafo único: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a outras formas de combinação ou associação de interesses de empresas, definidas pelo Conselho Monetário Nacional, atendida sempre a conveniência da política econômico-financeira nacional."

Art. 2º do Decreto-Lei 1.253 /1971