Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.252 de 22 de dezembro de 1972
Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto-lei, a regulamentação que se fizer necessária, à sua execução.