Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.252 de 22 de dezembro de 1972
Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A escrituração do Fundo Aeronáutico obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo único
Os recursos do referido Fundo serão contabilizados, distintamente, segundo a sua natureza.