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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.252 de 22 de dezembro de 1972

Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

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Art. 5º

A escrituração do Fundo Aeronáutico obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

Parágrafo único

Os recursos do referido Fundo serão contabilizados, distintamente, segundo a sua natureza.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.252 /1972