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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.252 de 22 de dezembro de 1972

Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

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Art. 4º

Os recursos de que trata o art. 2º deste decreto-lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeronáutico e terão caráter rotativo. (Vide Decreto nº 84.905, de 1980)

Parágrafo único

Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.252 /1972