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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.252 de 22 de dezembro de 1972

Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

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Art. 3º

O Fundo Aeronáutico será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.252 /1972