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Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei nº 1.252 de 22 de dezembro de 1972

Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Aeronáutico: 1 - para aplicação limitada, sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamento, as obtidas:

a

do produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971 , que dispõe sobre a venda ou permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica;

b

do produto resultante do arrendamento ou da venda, esta dependente de autorização presidencial, de aeronaves, peças e equipamentos transferidos ao domínio da União na forma do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969;

c

do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 6.787, de 1980)

d

de recursos específicos dos "Encargos Gerais da União", aprovados pelo Presidente da República;

e

das indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

f

dos recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no país ou no exterior;

g

de outras fontes, com finalidade definida. 2 - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:

a

as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministério da Aeronáutica sobre as economias ou renda das diferentes Unidades Administrativas;

b

o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado; (Redação dada pela Lei nº 6.787, de 1980)

c

as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pelo Ministério da Aeronáutica a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;

d

as tarifas de depósito ou produto da venda de aeronaves, de acordo com o Decreto-lei nº 585, de 16 de maio de 1969 , observado o disposto citado no art. 5º, in fine, quanto ao recolhimento do saldo;

e

as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pela Aeronáutica, em caráter especial, a empresas ou pessoas a ela estranhas;

f

os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;

g

os recursos resultantes da cobrança de serviços e facilidades cobrados nos aeroportos públicos e que não constituam receitas do Fundo Aeroviário;

h

subvenções, contribuições, doações e legados;

i

quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

j

quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos. (Incluído pela Lei nº 6.787, de 1980)

Art. 2º, f do Decreto-Lei 1.252 /1972