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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.252 de 22 de dezembro de 1972

Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

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Art. 1º

O Fundo Aeronáutico, criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 194 5, modificado pelo Decreto-lei nº 9.651, de 23 de agosto de 1946 , é um fundo de natureza contábil destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento da Força Aérea Brasileira e para as realizações ou serviços que se façam necessários, no sentido de assegurar o cumprimento eficiente da missão constitucional da Aeronáutica.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.252 /1972