Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.248 de 29 de Novembro de 1972
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:
I
Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II
Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
III
Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:
a
de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem;
b
de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º
Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 9.889, de 2019)
§ 3º
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata este artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas monopolísticas no comércio exterior.