Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 89
O empregador que deixar de cumprir decisão, passada em julgado, sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia até que seja cumprida a decisão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)
§ 1º
O empregador que impedir, ou tentar impedir, que empregado seu sirva como vogal em tribunal do trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer na multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)
§ 2º
Na mesma pena do parágrafo anterior, incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)