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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 89

O empregador que deixar de cumprir decisão, passada em julgado, sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia até que seja cumprida a decisão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 1º

O empregador que impedir, ou tentar impedir, que empregado seu sirva como vogal em tribunal do trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer na multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º

Na mesma pena do parágrafo anterior, incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 89 do Decreto-Lei 1.237 /1939