JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 74

Das decisões proferidas nos dissídios de que trata o art. 26, só caberá recurso de embargos para a própria Junta.

§ 1º

Esse recurso será interposto no prazo de cinco dias. truido com a prova do depósito.

§ 2º

Ouvido o recorrido, em igual prazo, será o processo apreciado na primeiro a audiência desimpedida.

Art. 74, §2º do Decreto-Lei 1.237 /1939