Artigo 74 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 74
Das decisões proferidas nos dissídios de que trata o art. 26, só caberá recurso de embargos para a própria Junta.
§ 1º
Esse recurso será interposto no prazo de cinco dias. truido com a prova do depósito.
§ 2º
Ouvido o recorrido, em igual prazo, será o processo apreciado na primeiro a audiência desimpedida.