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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 73

Os recursos das decisões definitivas serão interpostos por simples petição e terão efeito devolutivo permitida a execução provisória até penhora.

Parágrafo único

Tratando-se salário ferias ou indenização por despedida injusta, de valor até 5:000$000, (cinco contos de réis) só será admitido recurso mediante prova de deposito da importância da condenação, obedecido o disposto neste capítulo. Nesse caso, transitada em julgado a decisão condenatória, será ordenado. desde logo .o levantamento do depósito, em favor da parte vencedora . .

Art. 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.237 /1939