Artigo 73 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os recursos das decisões definitivas serão interpostos por simples petição e terão efeito devolutivo permitida a execução provisória até penhora.
Parágrafo único
Tratando-se salário ferias ou indenização por despedida injusta, de valor até 5:000$000, (cinco contos de réis) só será admitido recurso mediante prova de deposito da importância da condenação, obedecido o disposto neste capítulo. Nesse caso, transitada em julgado a decisão condenatória, será ordenado. desde logo .o levantamento do depósito, em favor da parte vencedora . .