Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 68
A execução será iniciada a requerimento de qualquer interessados, da Procuradoria do Trabalho, ou ex-officio, devendo o instrumento da citação conter a decisão exequenda.
§ 1º
Feita a citação, o executado deverá cumprir a decisão no prazo e pelo modo nela estabelecidos e sob as penas nela cominadas.
§ 2º
Tratando-se de pagamento em dinheiro, o executado terá o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena da penhora.