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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 68

A execução será iniciada a requerimento de qualquer interessados, da Procuradoria do Trabalho, ou ex-officio, devendo o instrumento da citação conter a decisão exequenda.

§ 1º

Feita a citação, o executado deverá cumprir a decisão no prazo e pelo modo nela estabelecidos e sob as penas nela cominadas.

§ 2º

Tratando-se de pagamento em dinheiro, o executado terá o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena da penhora.

Art. 68 do Decreto-Lei 1.237 /1939