Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 59
Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente convidará os interessados a se pronunciarem sobre as bases da conciliação; caso não haja acôrdo, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Parágrafo único
Havendo acôrdo, o presidente convocará o tribunal, para a respectiva homologação.