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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 59

Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente convidará os interessados a se pronunciarem sobre as bases da conciliação; caso não haja acôrdo, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Parágrafo único

Havendo acôrdo, o presidente convocará o tribunal, para a respectiva homologação.

Art. 59 do Decreto-Lei 1.237 /1939