Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os tramites do processo e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
Parágrafo único
A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, juntando-se ao processo o seja original.