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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 46

Os tramites do processo e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

Parágrafo único

A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, juntando-se ao processo o seja original.