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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho

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Art. 34

Não serão declaradas nulidade senão mediante provocação das partes e quando delas resulte prejuizo manifesto,

Parágrafo único

Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, será a mesma declarada e ex-officio.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.237 /1939