Artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.237 de 2 de Maio de 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não serão declaradas nulidade senão mediante provocação das partes e quando delas resulte prejuizo manifesto,
Parágrafo único
Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, será a mesma declarada e ex-officio.