Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.228 de 3 de Julho de 1972
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata este Decreto-lei será reconhecida pelo Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir de 19 de outubro de 1966, desde que verificada a condição prevista no Artigo 1º.
Parágrafo único
Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de receita.