JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.228 de 3 de Julho de 1972

Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A isenção de que trata este Decreto-lei será reconhecida pelo Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir de 19 de outubro de 1966, desde que verificada a condição prevista no Artigo 1º.

Parágrafo único

Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de receita.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.228 /1972