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Decreto-Lei nº 1.220 de 15 de Maio de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere e art. 55, item II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972