Decreto-Lei nº 1.220 de 15 de Maio de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere e art. 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de maio 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
O art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972