Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderá ser admitida a participação de mais de uma empresa na proposição, implementação e execução do programa de exportação, ficando, neste caso, facultada, mediante comunicação prévia à BEFIEX e, a preços por esta fixados, a transferência, a título oneroso, entre as empresas integrantes do mesmo programa, dos bens importados com os benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 1º
As transferências de bens importados nos termos deste artigo ficam sujeitas a incidência dos demais tributos internos, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º
A participação de mais de uma empresa no programa de exportação implica na responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações tributárias, inclusive penalidades, previstas neste Decreto-lei e nas demais normas destinadas a complementá-lo.