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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderá ser admitida a participação de mais de uma empresa na proposição, implementação e execução do programa de exportação, ficando, neste caso, facultada, mediante comunicação prévia à BEFIEX e, a preços por esta fixados, a transferência, a título oneroso, entre as empresas integrantes do mesmo programa, dos bens importados com os benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 1º

As transferências de bens importados nos termos deste artigo ficam sujeitas a incidência dos demais tributos internos, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º

A participação de mais de uma empresa no programa de exportação implica na responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações tributárias, inclusive penalidades, previstas neste Decreto-lei e nas demais normas destinadas a complementá-lo.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.219 /1972