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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.215 de 24 de Abril de 1939

Extende aos demais casos em que forem interessadas as autarquias criadas pela União a competência atribuida pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, de 27 da dezembro de 1938, aos Procuradores Regionais, e dá outra providência.

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Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.215 /1939