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Decreto-Lei nº 1.215 de 24 de Abril de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extende aos demais casos em que forem interessadas as autarquias criadas pela União a competência atribuida pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, de 27 da dezembro de 1938, aos Procuradores Regionais, e dá outra providência.

O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1939, 118º da independência e 51º da República.


Art. 1º

A competência atribuida aos Procuradores Regionais da República pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, do 27 de dezembro de 1938 , para oficiarem, mediante vista dos autos, nos mandado de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União, é extensiva a todos os demais casos em que forem interessadas as referidas autarquias.

Parágrafo único

Nas respectivas comarcas, oficiarão os Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre nos casos em que forem aquelas autarquias interessadas.

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1939

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