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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 44

A Escola Nacional de Educação Física e Desportos poderá organizar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização das disciplinas ensinadas nos seus cursos ordinários, bem como cursos avulsos de disciplinas nesses cursos ordinários não incluidas.

Parágrafo único

Ao aluno que concluir regularmente qualquer dos cursos de que trata este artigo será dado um certificado de aprovação.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.212 /1939