Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Escola Nacional de Educação Física e Desportos poderá organizar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização das disciplinas ensinadas nos seus cursos ordinários, bem como cursos avulsos de disciplinas nesses cursos ordinários não incluidas.
Parágrafo único
Ao aluno que concluir regularmente qualquer dos cursos de que trata este artigo será dado um certificado de aprovação.