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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 2º

A Escola Nacional de Educação Física e Desportos ministrará os seguintes cursos: (Vide Decreto n. 8.270, de 1945)

a

curso superior de educação física;

b

curso normal de educação física:

c

curso de técnica desportiva;

d

curso de treinamento e massagem;

e

curso de medicina da educação física e dos desportos.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 1.212 /1939