Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola Nacional de Educação Física e Desportos ministrará os seguintes cursos: (Vide Decreto n. 8.270, de 1945)
a
curso superior de educação física;
b
curso normal de educação física:
c
curso de técnica desportiva;
d
curso de treinamento e massagem;
e
curso de medicina da educação física e dos desportos.