Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.206 de 3 de Fevereiro de 1972
Autoriza o Ministério dos Transportes a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos e a construir prédios destinados à instalação de serviços públicos de fronteira, nos terminais respectivos e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberão ao Ministério da Fazenda os encargos e despesas com a administração e conservação desses próprios nacionais.