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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.206 de 3 de Fevereiro de 1972

Autoriza o Ministério dos Transportes a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos e a construir prédios destinados à instalação de serviços públicos de fronteira, nos terminais respectivos e da outras providências.

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Art. 4º

Caberão ao Ministério da Fazenda os encargos e despesas com a administração e conservação desses próprios nacionais.