Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.206 de 3 de Fevereiro de 1972
Autoriza o Ministério dos Transportes a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos e a construir prédios destinados à instalação de serviços públicos de fronteira, nos terminais respectivos e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os prédios edificados para atendimento ao disposto no artigo 2º serão cedidos ao Serviço do Patrimônio da União, ao qual caberá autorizar a ocupação pelos diversos serviços públicos que devam utiliza-los, ouvida, previamente, a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional.