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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.206 de 3 de Fevereiro de 1972

Autoriza o Ministério dos Transportes a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos e a construir prédios destinados à instalação de serviços públicos de fronteira, nos terminais respectivos e da outras providências.

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Art. 2º

Fica, também, o Ministério dos Transportes, através dos órgãos mencionados no artigo anterior, autorizado a construir, por solicitação do Ministério da Fazenda, prédios, destinados à instalação de serviços públicos de fronteiras nos terminais abrangidos por aqueles Departamentos que se interliguem com a rede viária de país vizinho.