Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.206 de 3 de Fevereiro de 1972
Autoriza o Ministério dos Transportes a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos e a construir prédios destinados à instalação de serviços públicos de fronteira, nos terminais respectivos e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica, também, o Ministério dos Transportes, através dos órgãos mencionados no artigo anterior, autorizado a construir, por solicitação do Ministério da Fazenda, prédios, destinados à instalação de serviços públicos de fronteiras nos terminais abrangidos por aqueles Departamentos que se interliguem com a rede viária de país vizinho.