Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:
a
aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidades; e
b
aos pensionistas dos funcionários civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência Assistência dos Servidores do Estado.