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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 6º

É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:

a

aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidades; e

b

aos pensionistas dos funcionários civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.202 /1972