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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.200 de 28 de dezembro de 1971

Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia.

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Art. 3º

Os recursos mencionados no artigo 2º, após dedução dos gastos de armazenagem e movimentação do estoque de reserva, serão transferidos pela Superintendência da Borracha ao Banco da Amazônia S.A. mediante convênio. Parágrafo Único. O referido convênio estabelecerá a transferência de armazéns de propriedade do Banco da Amazônia S.A. à Superintendência da Borracha, para a guarda do estoque de reserva, e disporá sôbre a prestação de serviços relativos às operações de importação, comercializacão e classificação de borracha vegetal.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.200 /1971