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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.200 de 28 de dezembro de 1971

Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia.

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Art. 2º

Os recursos financeiros destinados à execução do programa serão os excedentes gerados pela comercialização de borracha e látices vegetais importados pela Superintendência da Borracha com o objetivo de formação do estoque de reserva de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , alterando pelo artigo 1º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.

Parágrafo único

O estoque de reserva mencionado neste artigo é fixado em nível equivalente a oito meses de consumo de borracha vegetal importada, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os doze meses imediatamente anteriores.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.200 /1971