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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.200 de 28 de dezembro de 1971

Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia.

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Art. 1º

É instituído programa especial de assistência financeira ao setor da borracha vegetal da Amazônia.

Parágrafo único

Compete ao Banco da Amazônia S.A. executar êsse programa, observadas as normas legais que regulam a matéria.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.200 /1971