Artigo 5º do Decreto-Lei nº 120 de 31 de Janeiro de 1967
Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.