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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 120 de 31 de Janeiro de 1967

Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.

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Art. 5º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 120 /1967