Artigo 4º do Decreto-Lei nº 120 de 31 de Janeiro de 1967
Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A organização e a estrutura do Serviço de Estatística dos Transportes serão estabelecidas no regulamento dêste decreto-lei, que será baixado de acôrdo com os princípios gerais que disciplinam os órgãos de estatística.