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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 120 de 31 de Janeiro de 1967

Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.

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Art. 3º

O Serviço de Estatística dos Transportes tem por finalidade coordenar e sistematizar, ou levantar, diretamente, as estatísticas referentes aos transportes em geral no País, bem como das demais atividades compreendidas na competência do MVOP.

Art. 3º do Decreto-Lei 120 /1967