Artigo 2º do Decreto-Lei nº 120 de 31 de Janeiro de 1967
Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço de Estatística dos Transportes obedecerá a orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, nos têrmos da legislação sobre estatística em vigor.