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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 120 de 31 de Janeiro de 1967

Cria o Serviço de Estatística dos Transportes no Ministério da Viação e Obras Públicas.

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Art. 2º

O Serviço de Estatística dos Transportes obedecerá a orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, nos têrmos da legislação sobre estatística em vigor.

Art. 2º do Decreto-Lei 120 /1967