Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.197 de 23 de dezembro de 1971
Inclui no Plano Nacional de Viação as ligações rodoviárias que especifica e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, autorizado a construir e pavimentar, nos exercícios de 1972 e 1973, as ligações rodoviárias a que se refere o artigo anterior, e o trecho da BR-367, entre a BR-101 (BA) e Pôrto Seguro, bem como a executar as obras viárias complementares para a instalação de parques históricos nos locais indicados.
§ 1º
No exercício de 1972, o investimento a que se refere êste artigo correrá à conta de recursos do Orçamento Próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, até o montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez Milhões de cruzeiros).
§ 2º
No exercício de 1973, o Orçamento da União consignará dotações para a conclusão dos serviços, até o Montante de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).