Decreto-Lei nº 1.197 de 23 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui no Plano Nacional de Viação as ligações rodoviárias que especifica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Ficam incluídas no Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, as seguintes ligações: - acesso de Monte Pascoal à BR-101 (BA), com a extensão aproximada de 12 km., sob a sigla de BR-500; - acesso de Cabangu à BR-135 (MG), com a extensão aproximada de 15 km, sob a sigla de BR-499.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, autorizado a construir e pavimentar, nos exercícios de 1972 e 1973, as ligações rodoviárias a que se refere o artigo anterior, e o trecho da BR-367, entre a BR-101 (BA) e Pôrto Seguro, bem como a executar as obras viárias complementares para a instalação de parques históricos nos locais indicados.

§ 1º

No exercício de 1972, o investimento a que se refere êste artigo correrá à conta de recursos do Orçamento Próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, até o montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez Milhões de cruzeiros).

§ 2º

No exercício de 1973, o Orçamento da União consignará dotações para a conclusão dos serviços, até o Montante de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1971