Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pessoa jurídica deverá depositar no Banco do Brasil S.A., ou em estabelecimento por êle autorizado, as quantias que deduzir do seu impôsto de renda e adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização da EMBRATUR.
Parágrafo único
A não efetivação do depósito ou qualquer de suas prestações dentro do prazo fixado, determinará a aplicação das mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda, e a receita respectiva inclusive o principal será creditada ao FUNGETUR.