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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

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Art. 8º

A pessoa jurídica deverá depositar no Banco do Brasil S.A., ou em estabelecimento por êle autorizado, as quantias que deduzir do seu impôsto de renda e adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização da EMBRATUR.

Parágrafo único

A não efetivação do depósito ou qualquer de suas prestações dentro do prazo fixado, determinará a aplicação das mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda, e a receita respectiva inclusive o principal será creditada ao FUNGETUR.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.191 /1971