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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

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Art. 10

As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos relativas ao ano base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, as quantias efetivamente aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, e considerados de capital aberto, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e no Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de 1971. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica às declarações do impôsto de renda, a partir do exercício e 1972, ano-base de 1971, até o exercício de 1975, ano-base de 1974, mantidos os limites máximos globais para abatimento da renda bruta fixados na legislação em vigor. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.191 /1971